sábado, 4 de maio de 2013

Poda da arborização urbana: ultraje ao ambiente e à sustentabilidade da cidade



FOTO FOLHAS E GENTE - CIDADE DE MONTES CLAROS MG.
"A representação da Mãe Natureza falhou como expressão criadora de vida. Mutilada, feia, assustadora, a Mãe Natureza já não permite que os homens se abandonem ao sentimento profundo de lhe pertencerem. A árvore, que sempre representou os desafios genealógicos, abate-se em quantidades até agora impensáveis, ferindo ao mesmo tempo a fecundidade da Terra Mãe" . JACQUELINE POULAIN-COLOMBIER

I - Introdução

Cuidar do meio ambiente urbano em uma cidade interiorana pode parecer muito pouco em face das tragédias ambientais que vêm ocorrendo no mundo. Todavia, o tema se reveste de extraordinária importância quando lembramos que a nossa população, hoje, é essencialmente urbana. "Em 1992, as cidades detinham aproximadamente 70 por cento do total da população e, a partir de 1960, uma taxa média de crescimento urbano de 4 por cento por ano, sendo mais elevada ainda na Argentina, no Brasil, na Colômbia, no Chile, na Jamaica, no Uruguai e na Venezuela" 2. Mesmo a reduzida população rural possui hábitos urbanos, usando a cidade como local de lazer, negócios, escola, prática religiosa, residência, transitando com veículos que se juntam aos da cidade para poluir o meio ambiente. Segundo Roger Cans, do Le Monde, "tanto nos países desenvolvidos como no Terceiro Mundo, os homens amontoam-se cada vez mais nas cidades. Esta concentração de milhares de habitantes num mesmo local é uma fonte de todas as espécies de poluição, muitas vezes difíceis de combater"3 . É semelhante o que percebeu Dalia Maïmon: "A população latino-americana das cidades vive no pior dos mundos, pois à poluição da riqueza junta-se a poluição da pobreza, ocasionando a degradação do ambiente".4

O tema assume importância, igualmente, quando atentamos para o fato de ser o espaço urbano o alvo das mais radicais transformações em relação ao mundo natural, cujas conseqüências, por si sós, atingem sensivelmente o equilíbrio ambiental, dificultando uma organização social sustentável, o que significa aviltamento da nossa qualidade de vida. Como vê Goldblatt, "o ambiente criado não é apenas sentido a um nível puramente físico, material, mas, como a análise de Giddens sobre a dissolução da tradição sugere, também a um nível cultural e psicológico".

Por outro lado, qualquer ação que vise a proteger o ambiente urbano, havendo a participação do cidadão, representa a mais autêntica forma de educação ambiental.

Sem pretender reduzir o mérito das idéias globalizantes em torno da problemática ambiental, pensamos que as ações locais também são imprescindíveis. Isto é, não podemos esperar passivamente que organismos ou entidades internacionais encontrem, sozinhos, solução para os problemas do efeito estufa, do destino do lixo, do desmatamento da Amazônia ou da biotecnologia vegetal. Até porque a globalização da discussão do problema e da proteção ambiental dá a idéia de que a degradação do ambiente natural é obra dos outros, não se relacionando com o nosso dia-a-dia. Bem já disse Pierre Calame, da Fundação Para o Progresso do Homem (Paris): "O discurso dominante dos nossos dias tem como objecto a mudança global... Será preferível, portanto, pensar nas soluções globais como uma soma de soluções inventadas localmente...

Em geral, a busca de soluções locais tenderá a integrar melhor as diferentes actividades... É preciso, portanto, ajudar os agentes locais, à escala de uma aldeia, dum bairro, ou duma empresa, a fazerem o diagnóstico do seu sistema local e a identificar e testar os melhoramentos possíveis"6 . Isso deve ser ajuntado ao pensamento de Alan Irwin, para quem "tal como o lema ambiental pense globalmente, actue localmente tão bem ilustra (mesmo sendo, por vezes, difícil identificar a natureza precisa da relação global/local), parece existir um caráter comum subjacente a estas questões - caráter comum esse que pode ser resumido como o desafio da sustentabilidade. Como poderá ocorrer o desenvolvimento social, econômico e científico/tecnológico de forma a valorizar e proteger o meio ambiente natural?".

Comece, pois, cada cidade, mesmo interiorana, "à escala de uma aldeia, dum bairro", na esteira dessa doutrina, a fazer a sua parte em prol do equilíbrio do ambiente urbano, buscando assim organizar a convivência social de maneira sustentável, partindo da proteção da arborização urbana.

II - Importância da Arborização Urbana

As árvores são essenciais à vida do homem urbano. Isso porque, por exemplo: a) reduzem a poluição do ar, provocada principalmente pela queima de combustíveis dos veículos automotores e indústrias; b) minimizam a poluição sonora; c) equilibram a temperatura da cidade; d) amenizam a força do vento; e) servem de habitat para os pássaros que enfeitam nosso quotidiano; f) protegem o lençol freático; g) evitam o ressecamento do ar através da transpiração; h) fornecem sombra para automóveis e pessoas; i) embelezam a paisagem. Nas sábias palavras do Professor Alexandre Barnewitz, "se o asfalto e o concreto embrutecem, a árvore humaniza".

Sabe-se que a poluição atmosférica causada por veículos automotores e indústrias (liberando chumbo, dióxido de carbono e benzipireno) é algo grave. "Como considerável fonte de poluição do ar, os veículos a motor são responsáveis pela produção de 80% de monóxido de carbono". É em decorrência de situação como esta que se recomenda o máximo de cuidado para com a arborização urbana, sendo de se ressaltar que "estudos recentes vêm demonstrando a importância notadamente da vegetação de porte arbóreo, salientando-se que 1 hectare de árvores assimila aproximadamente 5 toneladas de carbono e libera 8 a 10 toneladas de oxigênio por ano".

Sobre os benefícios da árvore em relação à amenização do calor, o Professor Luiz Paulo Sirvinskas lembra: "uma árvore isolada pode transpirar, em média, 400 litros de água por dia, produzindo um efeito refrescante equivalente a 5 condicionadores de ar com capacidade de 2.500 kcal cada, funcionando 20 horas por dia" .

Logo, preservar as árvores do espaço urbano e "arborizar a cidade é melhorar a qualidade de vida"12 , sem dúvida.

III - A Cultura da Poda Irregular

Principalmente no inverno, a grande maioria das cidades do interior do Rio Grande do Sul - cita-se apenas o Estado gaúcho como exemplo, lembrando, todavia, que a cultura da agressão à árvore é fenômeno nacional - vira cenário de um nefasto costume. As árvores urbanas são criminosamente decepadas, a pretexto de "poda". Isso, à luz de toda a legislação vigente - sem exceção -, além de constituir infração e improbidade administrativa (seja por conduta comissiva ou omissiva de administradores públicos), é crime, com tipificação expressa no artigo 49 da Lei nº 9.605/98 (com pena de até um ano de detenção).

Segundo a doutrina, a prática da poda foi trazida ao Brasil pelos imigrantes europeus, exclusivamente para árvores frutíferas (pereiras, macieiras, pessegueiros, etc.). Com o passar do tempo, a poda começou a ser aplicada também em relação às demais espécies. Respeitada autoridade em poda no Brasil, professor, engenheiro florestal e técnico do IBAMA em Ijuí-RS, Alexandre Barnewitz leciona: "podar ou mutilar uma árvore é um verdadeiro crime, por isto usamos a idéia de condução e não de PODA... A PODA de árvores na zona urbana é uma prática generalizada na mente das pessoas que muitas vezes cometem grandes erros sob a ilusão de estarem realizando a prática mais acertada. A PODA de árvores é uma agressão a um organismo vivo que possui estrutura e funções bem definidas. Contra a PODA e suas conseqüências danosas não existe defesa, a não ser a tentativa de recompor a estrutura original.

A palavra poda se admite unicamente para as frutíferas, onde realizamos a poda de frutificação visando a maior e melhor produção de frutos". Barnewitz não usa o termo "poda", em se tratando de arborização urbana; emprega a expressão condução de árvores, apregoando a existência de três tipos de condução: a) de formação ("para direcionar o desenvolvimento da copa, compatibilizando assim a árvore com os espaços e equipamentos urbanos. É importante fazer a condução de formação nos primeiros anos); b) de manutenção ou limpeza (são eliminados basicamente galhos senis ou secos, que perderam sua função na copa"); c) de segurança ("tem a finalidade de prevenir acidentes. Tecnicamente, é semelhante à poda de manutenção, com a diferença de ser praticada em galhos normalmente vitais"). Nesse caso, o mestre recomenda a chamada poda em "V", pela qual só se retira o galho (pela base) que tange a fiação elétrica, por exemplo, sem tocar nos demais. "A nossa principal recomendação quanto a condução de árvores urbanas é que seja feita com orientação de um profissional devidamente habilitado. Geralmente nossas prefeituras ou empresas de fornecimento de energia elétrica não dispõem de técnicos especializados e querem apenas resolver seus problemas mais imediatos, realizando verdadeiras mutilações nas árvores"14 . Mas a poda em "V" não admite - frise-se - que se retire sequer as pontas dos galhos que não estejam em vias de tanger os equipamentos urbanos. Constitui imperdoável equívoco pretender reduzir uma árvore a uma forma geométrica, arredondando a copa, por exemplo. Árvore é para ser árvore, não obra de arquitetura.

Alinhamo-nos com o professor Barnewitz, assim como já o fazem alguns operadores do direito, membros de ONGs e técnicos. De fato, as árvores que compõem a arborização urbana (não importando se nativas ou exóticas) jamais podem ser podadas, exceptuando-se as hipóteses apontadas (que obviamente encontram respaldo no arcabouço legislativo de qualquer município). Todavia, estamos diante da necessidade de mudança de costume, de hábito, de cultura, enfim, o que engendra naturalmente controvérsia e oposição. A propósito, já disse Michel Bachelet, com propriedade, que "O comportamento dos homens é sobretudo feito de hábitos e sempre foi difícil modificar aquilo que acaba por ser confortável, mesmo que esse conforto crie por vezes erros funestos".

É bom que se diga, ainda, que as árvores são essenciais tanto nas cidades grandes como nas de pequeno porte, observadas as respectivas proporções. Para justificar a assertiva, tomemos apenas um dado objetivo: a pequena cidade de Giruá, no noroeste do Rio Grande do Sul, por exemplo, é composta de 13.000 habitantes. Mas possui mais de 7.000 veículos cadastrados e cerca de 500 máquinas agrícolas. Além disso, centenas de veículos de municípios circunvizinhos, menores, circulam com freqüência pela cidade. Todos os veículos ou máquinas agrícolas referidos possuem motores a gasolina ou óleo diesel, causando poluição atmosférica e sonora. Logo, se as árvores forem podadas, mutiladas, de forma generalizada, periodicamente (anualmente), é lógico que a população citadina irá sofrer mais intensamente os efeitos desse tipo de poluição, não importando o tamanho da cidade.

Além disso, qualquer tipo de árvore que for reiteradamente podada tende a morrer e, sabidamente, não é comum as administrações públicas do interior procederem ao replantio de exemplares extintos (hoje são vistos quarteirões inteiros sem mais nenhuma árvore). Mesmo que houvesse a reposição imediata, convém lembrar que "uma vegetação secular não pode ser compensada por outra recém-plantada, uma vez que uma vegetação arbórea plantada ou replantada, hoje, necessita de muitos anos para chegar à idade adulta e oferecer plenamente as vantagens ambientais, paisagísticas e sociais para as quais foi projetada e criada" .

Mas a mutilação sistemática da arborização urbana - sem reposição das árvores extintas - pode provocar um outro mal à população, mormente nas cidades em que se consome água subterrânea (extraída via poço artesiano). Ocorre que as árvores, como qualquer tipo de vegetação, são fatores de proteção do lençol freático. "Uma árvore, um grupo de árvores, formam com o ar ambiente, o solo onde deitam suas raízes e a cobertura deste solo uma entidade viva, cujos componentes, todos, têm sua influência uns sobre os outros. É através da filtração que se realiza o recarregamento das reservas freáticas e a reidratação dos solos, ou seja, dos depósitos de água disponível para a vegetação".

Conclui-se, assim, que a ausência de árvores pode contribuir para eventual diminuição e ou contaminação das águas subterrâneas. Sobre insalubridade da água, é oportuno lembrar que "a Organização Mundial da Saúde refere que 80 por cento das doenças que afectam os habitantes do Terceiro Mundo são originadas pela falta de água limpa e pela inexistência de qualquer tipo de tratamento dos detritos" .

IV - A Legislação Descumprida

Como a prodigalidade legislativa faz parte da nossa cultura, não poderia ser diferente em matéria ambiental. Em seu Vocabulário Técnico de Termos Ambientais - com certeza a mais prática obra em matéria ambiental que se conhece no Brasil, Artur Renato Albeche Cardoso arrola sessenta e uma normas sobre meio ambiente, sem contar a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e as normas municipais. Até por isso a pretensão, aqui, não é analisar ou referir tudo o que existe, normativamente, sobre meio ambiente urbano; tentar-se-á, apenas, mostrar quão fragoroso e quotidiano é o descumprimento da legislação sobre arborização urbana, principalmente nas cidades do interior, fato que desequilibra o meio ambiente, aviltando a cidadania, em desobediência direta não só à legislação municipal, estadual e federal, mas também aos ditames da Constituição Federal.

A Carta Magna, em seu artigo 225, estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". Sobre o tema, leciona Cláudio Barros Silva: "O meio ambiente ecologicamente equilibrado passa, pela força do texto constitucional, a ser um dos bens comuns da sociedade e do cidadão, fundamental a sua qualidade de vida como ser humano. A tutela, a proteção e a preservação desses bens são impostas pela regra constitucional aos poderes públicos, à sociedade organizada e aos cidadãos, com vista a beneficiar as gerações presentes e as futuras" .

A arborização urbana é protegida, em nível municipal, pelos Códigos de Posturas Municipais, de regra. Apenas em algumas cidades existe legislação especial (fora do Código), como é o caso de São Paulo. Mas o certo é que todas as leis municipais sobre arborização urbana proíbem expressamente que o cidadão toque as árvores e quaisquer plantas do perímetro urbano, seja podando, cortando galhos, derrubando ou arrancando mudas. Proíbem até mesmo que o cidadão comum plante árvores no espaço urbano, sem licença e acompanhamento da municipalidade. E com razão, já que o espaço físico das cidades destinado às árvores é bem público.

Estabelecem tais leis municipais, em todas as cidades do Brasil, que projetar a arborização urbana, executar o projeto e fiscalizar é tarefa exclusiva do Município, alcançando a proibição de podar ou retirar árvores ao próprio Município, exceto em alguns casos, como, por exemplo: a) quando o estado fitossanitário das árvores justificar; b) quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda; c) nos casos em que as árvores estejam causando danos ao patrimônio público e/ou privado; d) quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado das árvores vizinhas; e) quando os galhos estiverem tocando a fiação elétrica.

Na cidade de São Paulo, além de ser proibida a poda ou abate de árvores por qualquer forma - exceptuando-se as hipóteses de autorização legal -, a Lei nº 10.365/87 considera de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que se localize em praças, parques e logradouros públicos. A Lei nº 10.919/90, por seu turno, obriga o Município de São Paulo a publicar no Diário Oficial, com antecedência de 10 dias, a retirada ou poda de árvore (nos casos autorizados por lei), possibilitando recurso dos moradores, caso discordem. Sem dúvida,esse é o tratamento ideal que deveria receber a arborização urbana em todo o território nacional, na legislação e na prática.

V - A Fiscalização

Chegar-se efetivamente a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pressupõe, como preceitua o texto do artigo 225, CF, sem dúvida, a plenitude do princípio da cooperação. Quer dizer, Estado e sociedade devem atuar - na prática - visando ao mesmo fim. Como leciona Cristiane Derani, "a plena compreensão e extensão do significado do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado só é possível durante o seu movimento de efetivação. Ou seja, à medida que o cidadão, jurista ou não, trabalhe pela sua efetividade material e o Estado atue administrando, usando de seu poder de polícia, planejando e incentivando condutas a fim de dar plena concretização a esse direito. Este "dever-poder" ambiental manifesta-se no comportamento não apenas do Estado, mas também do cidadão". E cita Eros Roberto Grau: "Assim, o traço que distingue a função ambiental pública das demais funções estatais é a não-exclusividade do seu exercício pelo Estado".

Todavia, em grande parte das cidades brasileiras, o princípio da cooperação parece estar-se dando ao inverso, ou seja, a Administração Pública e cidadãos estão, em uma soturna parceria, degradando o meio ambiente urbano. Isso é notório no que respeita à arborização urbana, ocorrendo agressão ao verde tanto por parte do cidadão como da Administração. Quer dizer, em muitas cidades, além de não haver a obrigatória implementação das políticas e normas ambientais, incluindo-se a fiscalização, há, isto sim, condutas destruidoras por parte das próprias autoridades administrativas.

Tratando da problemática das queimadas no Brasil, o Professor Cláudio Barros Silva refere que os órgãos de fiscalização oficiais, "pelo sucateamento, não têm recursos e não conseguem efetuar qualquer controle que tenha resultado efetivo". No caso do meio ambiente urbano, todavia, é sabido que não há necessidade de expressivos recursos financeiros para consecução dos fins ditados pelas normas legais, quer por razões territoriais (o espaço geográfico é menor e mais acessível), quer porque a conscientização do citadino é tarefa mais fácil, quer pelo tipo de atividade econômica da cidade não exigir agressão tão severa ao meio ambiente, de regra, o que naturalmente tende a diminuir a resistência em relação ao cumprimento da lei. Portanto, o tradicional descumprimento da legislação radica é na falta de interesse político dos administradores em relação à proteção do ambiente.

Mas qual a solução imediata, se a fiscalização pelo Poder Executivo não funciona? Não resta dúvida que deve entrar em ação o Ministério Público, para fazer com que se cumpram as leis, começando pelos códigos de posturas e demais leis municipais, responsabilizando inclusive o administrador público pela omissão em relação ao cumprimento e à aplicação da lei. No campo cível, tem o Ministério Público ao seu dispor, para isso, a valiosíssima ferramenta da ação civil pública, que, no dizer de Paulo Affonso Leme Machado, "consagrou a instituição, valorizando seu papel de autor em prol dos interesses difusos e coletivos. O MP saiu do exclusivismo das funções de autor no campo criminal e da tarefa de fiscal da lei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister de magnitude social" . Mas o pressuposto essencial para que ocorra algo em prol do meio ambiente, como insinua o mestre, é que o Promotor de Justiça saia do gabinete e vá sentir de perto o estado em que se encontra o meio ambiente de sua cidade.

VII - Conclusão

1- A preocupação com o ambiente urbano, enfrentando "o desafio da sustentabilidade, que, no dizer de Alan Irwin, tem como uma de suas dimensões importantes "a relação estabelecida entre os nossos modos de viver com e conhecer o ambiente", visando ao equilíbrio ambiental, deve existir em relação a qualquer cidade, não importando a densidade demográfica. Isso porque a grande maioria da população moderna é urbana, convivendo quotidianamente com os mais variados tipos de poluição. A par disso, discussões e soluções locais servem como fatores de educação ambiental e aproximação da realidade global.

2- O tratamento dispensado à arborização urbana está indelevelmente imbricado à qualidade de vida do homem da cidade. Assim, uma arborização adequada e protegida, por constituir fator despoluidor em todos os níveis, funcionar como quebra-vento, proteger o lençol freático, fornecer sombra e atrair pássaros, ocasiona bem-estar físico e psicológico ao homem.

3- Todavia, infelizmente, o que se percebe é uma verdadeira cultura iconoclasta em relação ao verde das cidades, com mutilações periódicas de árvores, a pretexto de poda, prática freqüentemente executada pela própria Administração Pública, que deveria, na verdade, fiscalizar e punir administrativamente os particulares que transgridem a legislação.

4- Como vê a melhor e mais moderna doutrina, com o aval do Professor Alexandre Barnewitz e de modernas entidades e organizações de proteção ao ambiente, a poda só serve para árvores frutíferas, pelo que é sempre "crime podar ou mutilar uma árvore" do logradouro público, com exceção dos raríssimos casos autorizados por lei, como a poda de segurança (quando os galhos estão em vias de tocar a fiação elétrica, por exemplo). Nesse caso, a poda deverá ser em forma de "V", retirando-se apenas os galhos que atingem a fiação, sem danificar os demais. Constitui imperdoável equívoco pretender reduzir uma árvore a uma forma geométrica, arredondando a copa, por exemplo. Árvore é árvore, não um prédio.

5- Todas as legislações municipais proíbem a poda de árvores do espaço urbano, .... Se a legislação municipal, entretanto, não contivesse tal proibição, a conduta da poda irregular esbarraria na legislação estadual e federal. Lembre-se que tal conduta constitui também o crime do artigo 49 da Lei nº 9.605/98.

6- A fiscalização em relação à arborização urbana compete ao município e, supletivamente, aos órgãos estaduais e federais. Todavia, quando estes falham - e é o que tem ocorrido sistematicamente nas cidades do interior -, deve entrar em ação o Ministério Público, requisitando a instauração do procedimento administrativo e inquérito policial às autoridades competentes, instaurando inquérito civil e ajuizando ação civil pública. Mas a correção das condutas que atentam contra o ambiente, no caso, pressupõe um Promotor de Justiça prático, que saia à rua fazer vistorias, pois a população não costuma trazer esse tipo de informação ao gabinete, mormente quando é a própria administração a autora do dano ambiental.

7- ...


BIBLIOGRAFIA

1POULAIN-COLOMBIER, Jacqueline. A Mutilação da Mãe Natureza - Uma Interpretação Psicológica, in L'État de L'Environnement dans le Monde, Instituto Piaget, 1995, p. 27.
2MAIMON, Dalia. A América Central e do Sul - Actividades destruidoras, in L'État de L'Environnement dans le Monde, Instituto Piaget, 1995, p. 378.
3CANS, Roger. Urbanização, Poluição e Imundícies, in L'État de L'Environnement dans le Monde, Instituto Piaget, 1995, p. 134.
4MAÏMON, Dalia. A América Central e do Sul - Actividades destruidoras, in L'État de L'Environnement dans le Monde, Instituto Piaget, 1995, p. 378.
5GOLDBLATT, David. Teoria Social e Ambiente, Instituto Piaget, 1998, p. 92.
6CALAME, Pierre. Soluções Locais para Problemas Globais, in L'État de L'Environnement dans le Monde, Instituto Piaget, 1995, pp. 566/567.
7IRWIN, Alan. Ciência Cidadã, Instituto Piaget, Lisboa, 199

FONTE

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul


FOLHAS E GENTE



Este POST é para mostrar como é abordada a questão dos cortes e podas de árvores. A foto mostra exatamente como está sendo feita estas podas das árvores na cidade de Montes Claros executado pela CEMIG.



veja mais sobre o assunto!



A CEMIG e suas podas maravilhosas.  

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