Os sons de qualquer natureza podem-se tornar insuportáveis quando emitidos em grande "volume", neste caso, o mais correto é dizer-se que esse determinado som possui nível elevado de pressão sonora, ou elevada intensidade. O termo ruído pode ser utilizado em vários contextos. É algo inoportuno, indesejável, que pode prejudicar a percepção de um sinal (elétrico, por exemplo) ou gerar desconforto (no caso de um ruído sonoro). É um atributo qualitativo (e não quantitativo). Quantitativamente mede-se, no caso de um determinado som, o seu nível de pressão sonora.
Existe, na natureza, um equilíbrio biológico entre todos os seres vivos. Nesse sistema em equilíbrio os organismos produzem substâncias que são úteis para outros organismos e assim sucessivamente. A poluição vai existir toda vez que resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos) produzidos por microorganismos, ou lançados pelo homem na natureza, forem superior à capacidade de absorção do meio ambiente, provocando alterações na sobrevivência das espécies. A poluição pode ser entendida, ainda, como qualquer alteração do equilíbrio ecológico existente.
Poluição Sonora é, portanto, qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente, causada por som puro ou conjugação de sons, admissíveis ou não, que direta ou indiretamente seja nociva à saúde, segurança e ao bem. O som é a parte fundamental das atividades dos seres vivos e dos elementos da natureza.
A identificação entre som e ruído é feita através da utilização de unidades de medição do nível do ruído. Com isso, definem-se, também, os padrões de emissão aceitáveis e inaceitáveis, criando-se e permitindo-se a verificação do ponto limítrofe com o ruído. O nível de intensidade sonora, que corresponde à energia transmitida pelas vibrações, expressa-se habitualmente em decibéis (db). A freqüência permite distinguir a altura do som e equivale ao número de vibrações por segundo. A sua unidade de valor é o herz (Hz).
LEGISLAÇÃO E POLUIÇÃO SONORA
A preocupação com a poluição sonora enquanto problema ambiental é recente, embora tenham existido alguns dispositivos que procuraram disciplinar a questão do ponto de vista do direito de vizinhança.
É o caso do decreto de 6 de maio de 1824, que vedava a produção de poluição sonora dentro da cidade estabelecendo multas de 8 mil réis e penas de dez dias de prisão ou de cinqüenta açoitada em se tratando de infrator escravo.
A Portaria nº 92/80 do Ministério do Interior é a primeira das normas gerais nacionais mais recentes que procurou disciplinar a questão:
I - A emissão de scns e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
II - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público para os fins do item anterior, os sons e ruídos que:
a) atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decíbéis - dB (A), acima do ruído de fundo existente no loc sem tráfego;
b) independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior recinto em que tem origem, mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia e 60 (sessenta) decibéis - dB (A) , durante a noite;
c ) alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associaçao Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, ou das que lhe sucederem.
A Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ao adotar os padrões de qualidade determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, dispõe nos seus itens I e II:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -–ABNT.
Os índices permitidos de poluição sonora estão estabelecidos pela Norma Brasileira Regulamentar nº 10.151 segundo a zona e horário em questão.
Nas zonas hospitalares o limite é de 45 (Db) diurno e de 40 (Db) noturno, nas zonas residenciais urbanas o limite é de 55 (Db) diurno e 50 (Db) noturno, no centro da cidade o limite é de 65 (Db) diurno e 60 (Db) noturno e nas áreas predominantemente industriais o limite é de 70 (Db) diurno e 65 (Db) noturno.
É por não existir uma lei federal específica sobre poluição sonora que restou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente a tarefa de estabelecer padrões mínimos de qualidade ambiental, que podem ser restringidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
O QUE DIZ A LEI NBR10152
Equipamentos de medição
Medidor de nível sonoro
• O medidor de nível de pressão sonora, ou o sistema de medição, deve atender às especificações da norma IEC 60651 para tipo 0, tipo 1, ou tipo 2. • Recomenda-se que o equipamento possua recursos para medição de nível de pressão sonora equivalente (Leq), em dB(A), conforme IEC 60804.
Calibrador acústico
● O calibrador acústico deve atender às especificações da norma IEC 60942, devendo ser classe 2, ou superior.
Calibração e ajuste dos instrumentos
● O medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado, no mínimo, a cada dois anos.
Medições no exterior de edificações
● Deve-se prevenir o efeito de ventos sobre o microfone com o uso de protetor, conforme instruções do fabricante.
● No exterior das edificações que contêm a fonte, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc. Na impossibilidade de atender alguma destas recomendações, a descrição da situação medida deve constar no relatório.
● No exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc. Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições anteriores, o valor medido neste ponto também deve constar no relatório.
Medições no interior de edificações
As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distância de no mínimo 1 m de quaisquer superfícies, como paredes, teto, pisos e móveis. Os níveis de pressão sonora em interiores devem ser o resultado da média aritmética dos valores medidos em pelo menos três posições distintas, sempre que possíveis afastadas entre si em pelo menos 0,5 m. Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições acima, o valor medido neste ponto também deve constar no relatório. As medições devem ser efetuadas nas condições de utilização normal do ambiente, isto é, com as janelas abertas ou fechadas de acordo com a indicação do reclamante.
O QUE DEVE CONSTAR NO RELATÓRIO?
● Anotar dados do tempo no momento da medição.
● Caracterizar bem o tipo de fonte.
● Completa descrição do local da medão.
● Indicação do aparelho utilizado na medição.
● Estimar a área do local e caracterizar o estabelecimento.
● Ver razão social ou nome completo com CNPJ ou CPF respectivamente.
● Especificar a legislação que está sendo infringida.
● Caracterizar bem o responsável pela medição.
● Croqui do local da medição
● Imagens fotográficas do local
● Anexar cópia da medição extraída do Sonômetro.
NOTAS
Equipamentos de medição
Nota: Outros equipamentos de medição incluindo, por exemplo, registrador de nível ou gravador podem ser utilizados, desde que o desempenho geral se ajuste às características do medidor de nível sonoro, com escala de compensação A e resposta rápida.
Condições para medição
a) Deve-se tomar cuidado para evitar a influência, no resultado, de sons não desejados; por exemplo, ruído do vento no microfone do equipamento de medição, ruído de interferência elétrica ou ruído de fontes estranhas.
b) Quando a fonte de ruído é distante, o nível medido pode ser significativamente dependente das condições climáticas. É recomendável que condições extremas sejam evitadas. Se possível, deve-se obter um valor típico e uma indicação da variação climática, durante a realização das medições.
c) As medições devem em geral ser efetuadas com as janelas abertas. Se a sala é regularmente utilizada com as janelas fechadas, as medições devem também ser efetuadas nesta condição.
d) Se o ruído não é contínuo, seu nível e duração devem ser determinados e, se necessário, devem ser efetuadas gravações do nível sonoro. O período de tempo no qual o histórico do nível sonoro é observado, precisa ser escolhido de acordo com a característica das variações do ruído. Se possível, o período deve cobrir mais de uma variação típica do ciclo.
Determinação do nível de ruído corrigido (LC )
Em muitos casos, são necessárias correções nos níveis de som medidos (LA), para se obter uma melhor avaliação do incômodo à comunidade. Estas correções são dependentes das características do ruído com respeito ao fator de pico, característica espectral, duração e flutuação. A soma do LA e possíveis correções é denominada nível sonoro corrigido (LC ); isto é, o nível sonoro de um ruído estacionário sem caráter impulsivo ou tons puros que, é assumido, venham causar o mesmo incômodo que o ruído medido.
RECLAMAÇÕES DOS CIDADÃOS
A perturbação pelo ruído constitui a maioria das queixas junto à SMMA (53% do total) e Polícia Militar (PM). Os níveis externos e internos vistos anteriormente eram elevados demais e estavam acrescidas de suas variações, as maiores responsáveis pela sensação de incômodo (Griffith & Langdon, 1968), tornando insalubre o interior dos cômodos de Escolas, Hospital e Residência. O cidadão, portanto pode se basear em 4 INSTRUMENTOS LEGAIS QUE DEVEMOS SEGUIR para formular sua queixa:
· A Resolução CONAMA N.º 001 - É a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente que visa controlar a poluição sonora. Fixa que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de ruído superiores aos estabelecidos na Norma NBR 10.151; para edificações, os limites são estabelecidos pela NBR 10.152.
· A Norma NBR 10.151 – que fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades
· As Leis Municipais – que devem ser criadas pela Câmara de Vereadores de cada município, compatíveis com a Resolução CONAMA N.º 001.
· Artigo 42 do Código Penal, Decreto-lei n. 3.688, de 03 de outubro de 1941 e, o segundo, previsto no art. 54, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Conforme o preceito do comando legal exposto na chamada Lei das Contravenções Penais, perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.que estabelece penas para quem provoca barulhos.
Exemplo de uma lei municipal.
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG. LEI Nº 3.754, DE 15 DE JUNHO DE 2.007 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, CONTROLE E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA
O capitulo XI fala da poluição sonora e especifica o seguinte:
Art. 57. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, por esta lei, pelas Resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 58. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo atingir no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o período diurno, 60 (sessenta) decibéis – dB(A), durante o período noturno com atividade e 50 (cinquenta) decibéis - dB(A), durante o período noturno sem atividade.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
§ 2º. Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações da NBR, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.
Art. 59. São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecida em regulamento.
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio", em atendimento a Resolução CONAMA nº 2, de 08 de março de 1990.
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; Parágrafo único. O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas será disciplinado pelo município na regulamentação desta lei.
Art. 60. Considera-se, para fins da aplicação desta Lei, os horários:
I - Diurno - entre 07 e 19 horas.
II – Noturno com atividade – entre 19 às 22 h
III – Noturno sem atividade - entre 22 e 07 horas.
Art. 61. Constitui infração, a ser punida na forma do regulamento desta lei, a emissão de sons e ruídos, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propagandas, que possam prejudicar a saúde, segurança e sossego público.
Art. 62. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruído:
I - Nível de som proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder 10 dB (A), o nível do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no artigo 60;
III - Alcancem no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pelas Normas da NBR, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 63. Para cada período os níveis máximos de som, em db(A), serão os seguintes:
a) Diurno: 70 db(A)
b) Noturno com atividade – 60 db(A)
c) Noturno sem atividade - 50 db(A).
Art. 64. Somente serão admitidas obras de construção civil aos domingos e feriados desde que atendidas as normas para sua realização, e mediante prévia autorização da Secretaria municipal competente.
§ 1º. No ato de encaminhamento da solicitação à Secretaria municipal competente, aquela deverá ser apresentada por escrito, com descrição das atividades que serão desenvolvidas, assim como, os horários de execução das mesmas.
§ 2°. A Secretaria poderá não aprovar a execução das atividades propostas, por entender que perturbará excessivamente o sossego público.
§ 3º. O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, implicará no embargo da obra e outras possíveis penalidades previstas no regulamento desta lei.
Art. 65. Quando o nível do som proveniente do tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados neste capítulo, caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, se for o caso, ao CODEMA, articular-se com órgãos competentes visando adoção de medidas para eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.
Art. 66. Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei, comunicar ao órgão executivo municipal de meio ambiente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 67. Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular, que por sua natureza objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população.
Art. 68. Quando da realização de eventos festivos que utilizam equipamentos sonoros, os responsáveis estão obrigados a acordarem previamente com os órgãos relacionados a política municipal de meio ambiente, qual seja, o órgão executivo municipal de meio ambiente e CODEMA, mediante autorização, quanto aos limites de emissão de sons.
§ 1º. A desobediência ao disposto no caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º. O horário máximo de realização das atividades descritas no caput deste artigo, que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 00:0h, sendo obrigada a realização de consulta pública com participação da população da área afetada nos casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado.
Art. 69. A Autorização de emissão sonora será emitida pelo órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria de Serviços Urbanos do Município.
Art. 70 – Caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, em parceria com a Secretaria de Serviços Urbanos, a vistoria e fiscalização do disposto no capítulo desta lei, no âmbito de suas atribuições.
NOTA PARA POPULAÇÃO
Exemplo de alguns sons considerados como ruídos simples do nosso dia-a-dia e seu nível sonoro em decibéis (dB):
· Motor a jato (a 30 metros) gera 130 dB;
· Britadeira de construção gera 120 dB;
· Show de rock gera 100 dB;
· Caminhão (a 5 metros) gera 90 dB;
· Aspirador de pó gera 75 dB;
· Restaurante barulhento gera 70 dB;
· Conversa normal gera 60 dB;
· Interior de uma residência urbana gera aproximadamente 50 dB;
· Rua de bairro sem trânsito gera 40 dB;
· Sussurro gera 30 dB;
· O ruído de uma sala de estar chega a 40 dB;
· Um grupo de amigos conversando em tom normal chega a 55 dB;
· O ruído de um escritório chega a quase 64 dB;
· Um caminhão pesado em circulação chega a 74 dB;
· Em creches foram encontrados níveis de ruído superiores a 75 dB;
· O tráfego de uma avenida de grande movimento pode chegar aos 85 dB;
· Trios elétricos num carnaval fora de época têm em média de 110 dB;
· O tráfego de uma avenida com grande movimento em obras com britadeiras até 120 dB;
· Bombas recreativas podem proporcionar até 140 dB;
· Alguns cultos religiosos podem chegar até 130 dB;
· Uma floresta tem 18 dB.
“O responsável pela produção da poluição sonora pode e deve ser responsabilizado nos âmbitos administrativo, cível e criminal, já que de acordo com a Constituição Federal a responsabilização em matéria ambiental ocorre de forma simultânea e independente nas três esferas.”
FONTES:
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