Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS,
instituída pela Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, determina a
gestão integrada dos resíduos sólidos e impõe responsabilidade compartilhada
entre Poder Público e geradores.
A PNRS introduz conceitos novos que afetam
diretamente a gestão dos resíduos sólidos urbanos, como a diferenciação
entre resíduos e rejeitos, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos e a logística reversa.
Passados três anos da entrada em vigor da lei, a
PNRS ainda não foi, de fato, implementada e isso se deve a dois fatores: falta
de capacitação técnico-jurídica para lidar com a matéria e falta de recursos
financeiros para programar toda a engenharia do novo processo.
O Governo Federal não concluiu seu primeiro Plano
Nacional de Resíduos Sólidos e não avançou no financiamento e implantação dos
sistemas de destinação dos resíduos e disposição dos rejeitos,
Há, no entanto, um prazo de quatro anos para a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a partir da publicação
da lei. Significa dizer que, em 2014, consequências advirão para prefeituras e
seus gestores, por conta do não cumprimento da obrigação – de multas e
autuações, até a perda de benefícios e responsabilização por improbidade dos
agentes envolvidos.
O saída, no entanto, para os combalidos governos
municipais, está na nova economia advinda do novo marco legal, senão vejamos:
Rejeitos são os resíduos sólidos que, depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e tecnicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Para que se chegue
ao rejeito, o processamento prévio do que for coletado e a segregação do que
for destinado incumbirá aos municípios.
Associações de classe, patronais e setoriais,
federações de indústrias e associações de municípios, no entanto, não
constataram até agora o óbvio: O Poder Público municipal será o GRANDE
PRESTADOR DE SERVIÇOS remunerados para a execução dos acordos setoriais, nos
mais variados rincões do país, bem com os sistemas de destinação de resíduos e
disposição final de rejeitos.
A logística reversa compete aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, elencados na lei
(pilhas e baterias, pneus e produtos eletroeletrônicos) e no seu decreto
regulamentador (produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou
de vidro, e aos demais produtos e embalagens, “considerando-se
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio
ambiente dos resíduos gerados”).
Com efeito, os aterros sanitários, estações de
transbordo, centros de reciclagem e os serviços de coleta estão vocacionados
para dispor de tecnologias de tratamento, beneficiamento, segregação e
inertização - fonte de receita acessória bastante atraente a serviço das
prefeituras e geradores.
A lei estabelece hierarquia nas ações e no manejo
dos resíduos sólidos - não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento e disposição final adequada dos rejeitos.
Essa hierarquia implica no inventário e na criação
de mecanismos de fluxos do material destinado. Caberá aos municípios criar
taxas para manter um sistema permanente de declaração de volume e tipo de
resíduos gerados.
Esse controle não deve estar restrito aos grandes
geradores. Deve destinar-se ao setor de serviços, o qual deve arcar com os
custos dos resíduos comerciais - neles inseridos embalagens, material
eletroeletrônico e material de escritório. Esses resíduos, descartados hoje de
forma difusa, vistos em escala, engrossam o fluxo da logística reversa. Assim,
é imperativo que sejam segregados dos resíduos domésticos, gerando receita
adicional para o município.
O município deve fazer uso das Parcerias Público-
Privadas, mas, também, receber parcela da taxa de administração do fluxo de
materiais da logística reversa, pois, na coleta dos resíduos domésticos,
necessariamente colherá material destinado à esse fluxo.
Haverá necessidade de ajustar uma política de
preços mínimos, para catadores e gestores dos fluxos de materiais de reciclagem
e logística reversa. Esse sistema de preços é que irá garantir o funcionamento
do sistema, impedindo a sazonalidade prejudicial á continuidade e segurança do
serviço.
Essa política de preços mínimos deve ser gerida por
um sistema de ENTIDADES GESTORAS dos resíduos, nos moldes europeus, integradas
aos acordos setoriais de logística reversa. Doutra forma, difícil será evitar
fugas, especulações e abandonos de resíduos por falta de interesse econômico
momentâneo. A resistência observada à criação dessas entidades no Brasil,
revela ignorância do seu papel na economia resultante da nova gestão dos
resíduos.
Os Planos oficiais de Resíduos Sólidos, portanto
não podem virar uma cartinha de boas intenções urdidas por meio do
“corta-e-cola” digital. Deverão ser verdadeiros planos econômicos, instituindo
instrumentos de gestão de fluxos de materiais, geração de energia e metas.
Há ainda que se implementar atividades de
recuperação de materiais, mineração de aterros antigos e instalação de
sistemas de tratamento de cogeração de energia.
Assim, por que correr o risco de sanções, quando
pode e deve o município inovar administrativamente, para usufruir com vantagem
a nova economia advinda da gestão dos resíduos sólidos?
Se houver inteligência, o futuro em breve o dirá...
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